domingo, 10 de maio de 2009

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Conforme coloquei no fórum:
Muito importante os apontamentos que Rosângela Gavioli Prieto faz em seu texto “Políticas de melhoria da escola pública para todos: tensões atuais”, pois eu e muitos outros professores não temos conhecimento do que a lei diz a respeito da educação especial, nem do que é atribuído às escolas regulares de ensino com princípio inclusivo. Por exemplo:
No Parecer 17/01 e na Resolução 2/01, especifica que os serviços especializados deve ocorrer nas escolas públicas e privadas da rede regular de ensino, com base nos princípios da escola inclusiva. Essas escolas, portanto, além do acesso à matrícula, devem assegurar as condições para o sucesso escolar de todos os alunos. Extraordinariamente, os serviços de educação especial podem ser oferecidos em classes especiais, escolas especiais, classes hospitalares e em ambiente domiciliar (PARECER 17/01).
Já o Art. 7º esclarece que o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica (RESOLUÇÃO 2/01).
No entanto, esta parte do texto me deixou em dúvida: “Quanto à organização dos referidos serviços, a Resolução 2/01, prevê como apoio pedagógico especializado disponíveis às classes comuns: o professor especializado em educação especial; professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis; atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente; outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação e salas de recursos (art. 8°, IV e V). Ainda, estabelece condições para a coexistência de serviços especializados, tais como as classes especiais e as escolas especiais, desde que as respeitado seu caráter transitório ou extraordinário, respectivamente. As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar são reservados para os casos em que os alunos estejam impedidos de freqüentar as aulas por motivos de saúde, e devem ser organizados por meio de ação integrada com os sistemas de saúde (art. 9°, 10 e 13). “
Por que a dúvida? Isso está definido na lei, mas nem Sapiranga, nem Novo Hamburgo onde moro, e nem em outros municípios da região oferecem este apoio pedagógico aos professores e educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns. Sapiranga oferece serviços especializados em centros como o NAE- Núcleo de Atendimento ao Educando, APAE, APADA, escola pólo para deficientes visuais. Porém atendimento nas escolas regulares, junto aos professores ou com os alunos não existe. Mas se é lei, quando irá vigorar? Tem um prazo para os municípios se adequarem a lei? Ou cada um faz como pode ou acha melhor? Precisaria de mais esclarecimentos tanto da lei como do cumprimento dela por parte das autoridades competentes.

Um comentário:

Simone Bicca Charczuk disse...

Oi Patrícia, ótimos questionamentos! Trazes uma leitura crítica da lei e, além disso, busca problematizar as propostas nela previstas enfocando a tua realidade escolar. Abração, Sibicca